Fisco de São Paulo implanta sistema de comunicação eletrônica

DECRETO Nº 56.104, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 (DOE 19-08-2010)

 

Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC

 

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, Decreta:

 

Artigo 1° - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

2 - encaminhar notificações e intimações;

3 - expedir avisos em geral.

 

Artigo 2º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício .

 

Artigo 4° -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

 

ALBERTO GOLDMAN

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda 

 

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 
Sua empresa está preparada para o SPED?

É necessário que haja uma revisão profunda nos processos e nos sistemas de gestão aplicados na organização, para atender as obrigações e evitar riscos - Por Roseli Garcia* O Decreto Federal nº 6022, de janeiro de 2007, criou o SPED, Sistema Público de Escrituração Digital. O nome parece complicado, o conceito nem tanto. O objetivo da criação do SPED foi aperfeiçoar o sistema tributário brasileiro e evitar a sonegação fiscal.

 

Em resumo, a instituição do SPED faz com que todas as informações contidas nos livros contábeis e fiscais tradicionais sejam transformadas em arquivos digitais. Esses arquivos precisam obedecer a um formato padronizado e predefinido e servem para informatizar a relação entre empresas e a Receita Federal ou a Secretaria da Fazenda, uma vez que eles são transmitidos para esses órgãos em tempo real por meios eletrônicos, como, por exemplo, a internet. Acaba o papel e as empresas precisarão rever e realizar mudanças significativas em seus processos.

 

As obrigações do SPED foram agrupadas em três grandes projetos: a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o SPED Fiscal (Escrituração Fiscal Digital) e o SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital). A implantação do SPED vem ocorrendo, gradativamente, conforme o ramo de atividade da empresa ou da localidade onde ela está instalada. Até o final de 2010, todas as empresas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e também as optantes do Simples Nacional terão que aderir ao novo sistema.

 

A pergunta que o empresário deve fazer é se a sua empresa está preparada para os impactos dessa implantação, pois é necessário que haja uma revisão profunda nos processos e nos sistemas de gestão aplicados na organização, para atender as obrigações e evitar riscos.

Para que isso ocorra, as empresas deverão implantar os chamados ERP – Planejamento de Recursos Empresariais. Trata-se de um sistema de gestão que permite a organização dos dados dos vários departamentos das empresas, e tem como função facilitar o cumprimento dos requisitos de formatos padronizados de arquivos e das obrigações predefinidas.

 

Além disso, para que ocorra a geração dos arquivos da NF-e, do SPED Contábil e do SPED Fiscal, é necessária a utilização de aplicativos específicos. Existem vários softwares no mercado para esse fim.
O fato é que as pequenas e médias empresas têm grande dificuldade em informatizar seus processos e tratá-los de forma integrada. Geralmente, usam tabelas e planilhas eletrônicas, armazenadas em locais diferentes e dissociadas umas das outras. Esse fato, aliado ao comportamento de deixar a ação para a última hora, pode complicar a vida das PMEs.

 

Por isso, o empresário deve começar, desde já, a pesquisar uma solução que lhe apresente a melhor relação custo-benefício, e avaliar o quanto antes a implantação de um sistema de gestão integrado.

 

Essa ação pode ocorrer por meio da contratação de uma equipe especializada que possa lhe prestar esse trabalho no formato chamado Saas, um software, como serviço que pode reduzir significativamente os investimentos de implantação e viabilizar, mesmo para as microempresas, o trabalho, utilizando uma plataforma completa para lhe apoiar na gestão de seus processos.

 

A empresa sairá ganhando, de qualquer forma. Além de se preparar para cumprir a lei sem atropelos e riscos, organizará suas informações de forma integrada, o que irá lhe fornecer subsídios para a tomada de decisões estratégicas mais assertivas e, de quebra, maior gestão nos processos de negócios.

 

A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) promove várias palestras e seminários sobre o tema, a fim de esclarecer as dúvidas dos empresários. Além disso, a instituição se prepara para lançar, em breve, o sistema de apoio para a emissão da NF-e. Fique de olho!

 

*Roseli Garcia é Superintendente de Produtos e Serviços da Associação Comercial de São Paulo (ACSP)  

 
MTE - Amplia prazo para adoção do ponto eletrônico

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (19-08), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1.987/10 que prorroga de 26 de agosto para 1º de março de 2011 o prazo para as empresas com mais de dez funcionários se adaptarem às exigências da Portaria 1.510/09, relativas ao Registro de Ponto Eletrônico. 

 

De acordo com o MTE, o adiamento se deve à falta de equipamentos disponíveis no mercado.  

 

Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, a dilatação do prazo é uma boa notícia, no entanto, o Sindicato, ao lado do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor, vai lutar pela anulação de toda a nova legislação. “Ela traz ônus ao empreendedor, não garante o fim das fraudes trabalhistas e ainda afeta o meio ambiente”, destaca o líder setorial, frisando que a entidade conquistou essa semana a dispensa das obrigações para as empresas associadas da capital paulista. 

 

Recentemente, as entidades do Fórum do Empreendedor estiveram com o Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, para debater os impactos da nova legislação ao empreendedorismo brasileiro. 

 
Regime e Situação Tributária no Simples Nacional (CSOSN)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

 

Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

 

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO 

 

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta3 - Regime Normal

 

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

 

 

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 

NOTA EXPLICATIVA:O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

 

 

 
 
IOB - Ponto Eletrônico

MTE - 'Nenhuma empresa será obrigada a usar ponto eletrônico', reafirma Lupi

 

Publicada há um ano, Portaria 1.510, que regulamenta o uso do Registro Eletrônico de Ponto, não interfere na CLT, que determina opção por registro manual ou mecânico. Centrais sindicais reforçam apoio à medida. 

 

Representantes das centrais reforçaram apoio à medida durante reunião com Lupi. 

 

O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, reafirmou nesta terça-feira (17) que o início da vigoração da Portaria 1.510, que regulamenta o uso do Registro Eletrônico de Ponto, se dará em 26 de agosto. Nos primeiros 90 dias haverá visitas de acompanhamento e esclarecimento, feitas por Auditores Fiscais do Trabalho, sem aplicação de multas e autuações. O Ministro voltou a explicar que a portaria apenas disciplina o Ponto Eletrônico e que isso permitirá que o trabalhador tenha o controle exato da sua jornada de trabalho. 

 

"Nenhuma empresa será obrigada a usar ponto eletrônico, independente do tamanho e da quantidade de trabalhadores que tenha. Apenas as empresas que usam este equipamento terão que se adequar; e se não quiserem se adequar, também poderão optar por usar ponto manual ou mecânico", disse Lupi. 

 

Segundo o ministro, a intenção da Portaria é dar ao trabalhador o poder de conferir seu horário de trabalho. "O empregado passará a ter o controle do seu ponto, como o empregador já tem. Quando apenas um lado tem a informação, quando apenas um lado controla, não funciona", ponderou o ministro. 

 

Apoio - As centrais sindicais se mostraram unanimemente favoráveis a implantação da Portaria 1.510, durante encontro do ministro Carlos Lupi com representantes da Força Sindical, CUT, CTB, CGT, NCST, UGT e CGTB. 

 

Os sindicalistas solicitaram, contudo, que acordos coletivos celebrados entre sindicato e empresas, referentes a jornada de trabalho, tenha validade perante a portaria. "Eles vão me apresentar formalmente um pedido para incluir os acordos coletivos na portaria, mas não tenho como afirmar se será possível, porque a equipe técnica do Ministério do Trabalho tem que fazer um estudo sobre o assunto", afirmou Lupi. 

 

REP - Atualmente, há no mercado 19 empresas produzindo 81 modelos de Registros Eletrônicos de Ponto (REP) certificados pelo ministério. Das 19 fabricantes, 14 responderam ao MTE sobre suas capacidades de produção; que, chega à marca de 184.500 equipamentos fabricados por mês. Com base nos dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), das mais de sete milhões de empresas declarantes, cerca de 300 mil (5%) são potenciais utilizadoras de registro eletrônico de ponto. As demais 6,7 milhões de empresas utilizam ponto manual ou mecânico ou têm menos de 10 empregados, o que as desobriga da marcação de ponto. 

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

 

 
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