| Portaria Interministerial MPS/MF Nº329 |
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Portaria Interministerial MPS/MF Nº329, de 10 de Dezembro de 2009 – DOU de 11/12/2009
Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
1º O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções nº 1308 e 1309, ambas de 2009.
2º As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas na forma deste artigo.
Art. 2º O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada na forma do art. 1º, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa na forma do art.1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Barroso Pimentel Ministro de Estado da Previdência Social Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda |

